Apresentação da DIPI, pelos estabelecimentos industriais que auferiram no ano anterior receita bruta com a venda de produtos do Capítulo 33 – Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, igual ou superior a R$ 100 milhões, referente ao bimestre anterior.
Artigo 2º da Instrução Normativa SRF n° 47/2000.
A DIPI – Cosméticos deve ser apresentada em períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro do ano-calendário, conforme quadro abaixo
Período de Referência
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Data
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Janeiro e Fevereiro | 31.03 |
Março e Abril | 31.05 |
Maio e Junho | 31.07 |
Julho e Agosto | 30.09 |
Setembro e Outubro | 30.11 |
Novembro de Dezembro | 31.01 |