Afixar cópia da Guia da Previdência Social (GPS), relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da CLT. Fund. Legal: art. 225, inciso VI, Decreto n° 3.048/99 (RPS). Nota: A não observância desta obrigatoriedade aplica-se a multa administrativa prevista no artigo 287 do Decreto n° 3.048/99. Início das transmissões de informações na ocorrência dos eventos S-2190 a S-2400 (não periódicos), para entidades Empresariais com faturamento declarado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), acima de R$ 78 milhões, no ano de 2016. Fund. Legal: inciso II do §5º do artigo 2º da Resolução CDES n° 002/2016. Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no 3° decêndio do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005. Último dia para recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos de 3° decêndio do mês anterior. a) 7893: Crédito Pessoa Física; Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007. Pagamento dos salários do mês anterior. Fund. Legal: Artigos 459, § 1°, e 465, da CLT. Recolhimento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), referente a tribução ao INSS, FGTS e IRRF da competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 35 da Lei Complementar n° 150/2015. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, conforme prevê o artigo 6° da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015. Envio da GFIP, da remuneração que foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Fund. Legal: Artigo 32, inciso IV, da Lei n° 8.212/91; artigo 9º da Instrução Normativa RFB n° 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6, do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 880/2008; Circular Caixa n° 451/2008. Transmitir ao MTPS (Ministério do Trabalho e da Previdência Social) a relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 1º, § 1º, da Lei n° 4.923/65. Nota: O prazo do CAGED será na data de admissão do empregado quando o empregado estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou com requerimento em tramitação, ou quando o registro do empregado decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, com fundamento no artigo 6° da Portaria MTE n° 1.129/2014. Recolhimento do IPI relativo a cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Código do DARF: 1020 – Fumo. Fund. Legal: Artigo 4º da Lei n° 11.933/2009. Encaminhamento da cópia da GPS ao Sindicato representativo da categoria profissional, referente ao recolhimento efetuado no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 225, inciso V e § 18, do Decreto n° 3.048/99. Nota: A não observância da obrigatoriedade prevista acima sujeita a empresa à multa administrativa prevista no artigo 287 do Decreto n° 3.048/99. Comunicação do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ao INSS do registro de óbitos, ou a ausência deles, ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 535 da Instrução Normativa INSS n° 77/2015. Nota: A não observância desta obrigatoriedade sujeitará à multa prevista no artigo 92 da Lei n° 8.212/91. Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no 1° decêndio de mês corrente. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “e”, da Lei n° 11.196/2005. Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês corrente. Código do DARF: Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007. Entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) com informações de PIS/COFINS e previdenciárias, referente aos fatos geradores ocorridos no segundo mês anterior. Fund. Legal: Artigo 4º, incisos I a V e § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012. Nota: A informação da contribuição previdenciária refere-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ingresso da empresa ou produto na regra da desoneração, sendo obrigatória para quem desenvolve as atividades relacionadas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011. Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002. Recolhimento das contribuições ao INSS por parte dos contribuintes individuais e dos segurados facultativos, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 30, inciso II e § 2°, inciso I, da Lei n° 8.212/91; artigo 82 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 2º da Lei n° 10.168/2000. Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 10.336/2001. Recolhimento das contribuições sociais retidas na fonte (PIS/COFINS/CSLL) previsto na Instrução Normativa SRF n° 459/2004 referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 35 da Lei n° 10.833/2003. Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, referente ao PIS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: 4574 – PIS-Entidades Financeiras e Equiparadas. Alíquota: 0,65% Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. Nota: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior. Apresentação no PGDAS-D, pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, referente as informações do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 37, § 2°, da Resolução CGSN n° 94/2011. Nota: A apresentação das informações é somente para os optantes, inclusive os que estão inativos, se não houver expediente bancário deverá ser apresentado até o dia útil imediatamente posterior. Recolhimento do imposto de renda na fonte retido sobre os rendimentos de salários (exceto do empregado doméstico), pró-labore, serviços de autônomos, serviços prestados por pessoas jurídicas e aluguéis, ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “e”, da Lei n° 11.196/2005. Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: a) 4095: Aplicável às incorporações imobiliárias (RET); e b) 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 10.931/2004; Lei n° 11.977/2009; artigo 2º da Lei n° 12.024/2009; artigos 24 e 25 da Lei n° 12.715/2012. Nota: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior. Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 129 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das contribuições para o INSS do Parcelamento Especial (PAES) – Lei n° 10.684/2003. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 10.684/2003; artigo 15 da Instrução Normativa INSS n° 91/2003; artigo 2º da Resolução INSS n° 130/2003; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente. Recolhimento das contribuições para o INSS sobre a folha de pagamento, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas optantes e que se enquadram nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigos 7°, 8°, e 9°, inciso III, da Lei n° 12.546/2011; artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33/2013. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a comercialização da produção rural, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 184, § 8°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento, pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), do DAS, em valor fixo, conforme Lei Complementar n° 123/2006, relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 95 da Resolução CGSN n° 94/2011. Nota: O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior. Recolhimento centralizado de impostos e contribuições devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional conforme Lei Complementar n° 123/2006, sobre a receita bruta do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 38 da Resolução CGSN n° 94/2011. Nota: O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior. Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas referente ao COFINS sobre o faturamento do mês anterior. Código do DARF: 7987 – COFINS-Entidades Financeiras. Alíquota: 4% Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. Nota: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior. Recolhimento das contribuições sociais retidas na fonte (PIS/COFINS/CSLL) previsto na Instrução Normativa SRF n° 459/2004 referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 35 da Lei n° 10.833/2003. Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, referente ao PIS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: 4574 – PIS-Entidades Financeiras e Equiparadas. Alíquota: 0,65% Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. Nota: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior. Apresentação no PGDAS-D, pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, referente as informações do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 37, § 2°, da Resolução CGSN n° 94/2011. Nota: A apresentação das informações é somente para os optantes, inclusive os que estão inativos, se não houver expediente bancário deverá ser apresentado até o dia útil imediatamente posterior. Recolhimento do imposto de renda na fonte retido sobre os rendimentos de salários (exceto do empregado doméstico), pró-labore, serviços de autônomos, serviços prestados por pessoas jurídicas e aluguéis, ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “e”, da Lei n° 11.196/2005. Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: a) 4095: Aplicável às incorporações imobiliárias (RET); e b) 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 10.931/2004; Lei n° 11.977/2009; artigo 2º da Lei n° 12.024/2009; artigos 24 e 25 da Lei n° 12.715/2012. Nota: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior. Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 129 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das contribuições para o INSS do Parcelamento Especial (PAES) – Lei n° 10.684/2003. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 10.684/2003; artigo 15 da Instrução Normativa INSS n° 91/2003; artigo 2º da Resolução INSS n° 130/2003; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente. Recolhimento das contribuições para o INSS sobre a folha de pagamento, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas optantes e que se enquadram nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigos 7°, 8°, e 9°, inciso III, da Lei n° 12.546/2011; artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33/2013. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a comercialização da produção rural, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 184, § 8°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Nota: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Recolhimento, pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), do DAS, em valor fixo, conforme Lei Complementar n° 123/2006, relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 95 da Resolução CGSN n° 94/2011. Nota: O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior. Recolhimento centralizado de impostos e contribuições devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional conforme Lei Complementar n° 123/2006, sobre a receita bruta do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 38 da Resolução CGSN n° 94/2011. Nota: O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior. Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas referente ao COFINS sobre o faturamento do mês anterior. Código do DARF: 7987 – COFINS-Entidades Financeiras. Alíquota: 4% Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. Nota: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior. Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensal relativa ao 2º mês anterior. Fund. Legal: Artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015. Entrega da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ano-base anterior. Fund. Legal: artigo 6° da Portaria MTb n° 031/2018 Nota: O prazo de entrega, ano-base 2017, ocorre entre os dias 23.01 até 23.03.2018. Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento do PIS com base no faturamento/folha de pagamento do mês anterior. Código do DARF: Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. Nota: O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior. Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005. Recolhimento do IPI para todos os produtos (exceto cigarros, NCM 2402.20), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Código do DARF: Fund. Legal: Artigo 262, inciso III, do RIPI/2010. Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente. Código do DARF: Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007. Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento da COFINS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: a) 2172: Faturamento (3% – Regime Cumulativo); Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. Nota: O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior. Entrega da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ano-base anterior. Fund. Legal: artigo 6° da Portaria MTb n° 031/2018 Nota: O prazo de entrega, ano-base 2017, ocorre entre os dias 23.01 até 23.03.2018. Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento do PIS com base no faturamento/folha de pagamento do mês anterior. Código do DARF: Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. Nota: O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior. Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005. Recolhimento do IPI para todos os produtos (exceto cigarros, NCM 2402.20), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Código do DARF: Fund. Legal: Artigo 262, inciso III, do RIPI/2010. Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente. Código do DARF: Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007. Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento da COFINS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: a) 2172: Faturamento (3% – Regime Cumulativo); Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. Nota: O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior. Registro do RAS e RVS de aquisição ou venda de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variação no patrimônio, para todos os capítulos da NBS, referentes às operações iniciadas no terceiro mês anterior. Fund. Legal:Artigo 3°, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. Recolhimento da parcela dos incentivos fiscais FINAM/FINOR/FUNRES, contido no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96; artigo 105 da Instrução Normativa SRF n° 267/2002. Recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96. Recolhimento da diferença, com acréscimo de juros correspondentes a Selic de fevereiro + 1%, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real (Balanço Anual), referente ao ano-calendário anterior. Código do DARF: a) 2456: Não obrigada ao Lucro Real; b) 2430: Obrigada ao Lucro Real; c) 2390: Entidades Financeiras. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei nº 9.430/96. Recolhimento do imposto de renda devido sobre ganhos líquidos, por pessoas físicas e jurídicas, inclusive isentas, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhados, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora da bolsa, auferidos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 56, § 5°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015. Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês anterior. Código do DARF: 0190. Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que auferiu ganhos de capital na alienação de bens e direitos no mês anterior. Código do DARF: 4600. Alíquota: 15%. Recolhimento das contribuições para o INSS para fins do ingresso no Simples Nacional. O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. A GPS será no código 4359 e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00. Fund. Legal: Artigo 79 da Lei Complementar n° 123/2006; artigo 7°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 902/2008; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013. Recolhimento da 3ª quota do incentivo fiscal FINAM/FINOR/FUNRES contido no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real apurado no 4º trimestre do ano-calendário anterior. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 9.430/96; artigo 105 da Instrução Normativa SRF n° 267/2002. Entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) contendo as informações relativas ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.112/2010. Recolhimento da 3ª quota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei nº 9.430/96. Entrega da Declaração sobre Operações Liquidadas com Moedas em Espécie (DME), referente a recebimento de valores em espécie no mês anterior. Fund. Legal: Artigos 4° e 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017. A DIPI – Cosméticos deve ser apresentada em períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro do ano-calendário, conforme quadro abaixo Entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º da Instrução Normativa SRF n° 396/2004. Nota: A DIF-Cigarros não consta na Agenda Tributária da RFB. Porém, não há base legal que traga a revogação da legislação de referência. Entrega da Declaração de benefícios Fiscais (DBF) relativa ao ano-calendário anterior. Fund. Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012. Efetuar o desconto da Contribuição Sindical dos Empregados admitidos no ano calendário ou nos anos anteriores, se existir contribuições em aberto. Fund. Legal: Artigo 582 da CLT. Nota: Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical torna-se opcional e seu desconto somente se dará se por prévia e expressa autorização do empregado. Recolhimento da 3ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no 4º trimestre do ano-calendário anterior. Fund. Legal: Artigo 28 da Lei n° 9.430/96. Recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculada com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96. Recolhimento da diferença, com acréscimo de juros correspondentes a Selic de fevereiro + 1%, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculada com base no Lucro Real (Balanço Anual), referente ao ano-calendário anterior. Código do DARF: a) 6773: Demais Entidades; b) 6758: Entidades Financeiras. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei nº 9.430/96. Recolhimento do imposto de renda, devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, incidente sobre os ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo no mês anterior. Código do DARF: 0507. Fund. Legal: Artigo 5°, inciso V, alínea “b”, da Resolução CGSN n° 94/2011. Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, para fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigos 17 e 18 da Lei n° 8.668/93; artigo 70, inciso I, da Lei n° 11.196/2005; artigo 35, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015. Inclusão do RF ou RP, referentes aos documentos fiscais emitidos, ou pagamentos efetivados, dos RVS e RAS registrados no Siscoserv, no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3°, §§ 3° e 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. Recolhimento do parcelamento do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Fund. Legal: Medida Provisória n° 793/2017; artigo 6º da Instrução Normativa RFB n° 1.728/2017; artigo 8º da Portaria PGFN nº 894/2017. Recolhimento da prestação do parcelamento de débitos previdenciários em nome do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30.04.2013, inclusive débitos inscritos em dívida ativa. Fund. Legal: Artigos 39 a 41 da Lei Complementar n° 150/2015; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015. Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006). Fund. Legal: Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 767/2007. Recolhimento da parcela relativa a débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional até competência de maio/2016, inclusive da 1ª parcela, solicitado na PGFN. Fund. Legal: Artigo 4°, § 2° da Portaria PGFN n° 1.110/2016; artigo 5°, §§ 2º e 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.677/2016. Recolhimento da parcela relativa a débitos apurados no Regime de Recolhimento Simei devido pelo MEI, optante pelo Simples Nacional, abrangendo até competência de maio/2016, solicitado na RFB. Fund. Legal: Artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.713/2017. Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006), para ingresso no Simples Nacional – 2009. Fund. Legal: Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 902/2008. Recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional (ME e EPP) e pelo Sistema de Recolhimento Simei (MEI). Fund. Legal: Artigo 7º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014. Recolhimento da parcela relativa ao REFIS, pelas pessoas jurídicas optantes pelo programa na forma de parcelamento vinculado à receita bruta e parcelamento alternativo. Fund. Legal: Artigo 2º, § 4º, da Lei n° 9.964/2000. Recolhimento da parcela do parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Fund. Legal: Medida Provisória n° 766/2017; artigo 3º, § 5º, e artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB n° 1.687/2017; artigo 5º da Portaria PGFN nº 152/2017. Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB/PGFN. Fund. Legal: Lei nº 13.496/2017; artigo 4º, § 4º, da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017; artigos 4º e 5º da Portaria PGFN n° 690/2017. Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês corrrente. Fund. Legal: Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento excepcional da MP n° 303/2006, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB. Fund. Legal: Artigo 6°, § 2°, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 02/2006. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento especial da Lei n° 10.684/2003, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB. Fund. Legal: Artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 01/2003. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 13.043/2014, referente a IRPJ e CSLL apurado no ganho de capital das associações civis sem fins lucrativos, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 42 da Lei n° 13.043/2014. Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009 pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 2º da Lei n° 12.996/2014; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a IRPJ/CSLL sobre lucros, enviados por controlada/coligada localizadas no exterior, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 40 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 09/2013. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 39 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 08/2013. Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; artigo 17 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 07/2013. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. Fund. Legal: item 4.3.1 da NR04 Registro do RAS e RVS de aquisição ou venda de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variação no patrimônio, para todos os capítulos da NBS, referentes às operações iniciadas no terceiro mês anterior. Fund. Legal:Artigo 3°, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. Recolhimento da parcela dos incentivos fiscais FINAM/FINOR/FUNRES, contido no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96; artigo 105 da Instrução Normativa SRF n° 267/2002. Recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96. Recolhimento da diferença, com acréscimo de juros correspondentes a Selic de fevereiro + 1%, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real (Balanço Anual), referente ao ano-calendário anterior. Código do DARF: a) 2456: Não obrigada ao Lucro Real; b) 2430: Obrigada ao Lucro Real; c) 2390: Entidades Financeiras. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei nº 9.430/96. Recolhimento do imposto de renda devido sobre ganhos líquidos, por pessoas físicas e jurídicas, inclusive isentas, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhados, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora da bolsa, auferidos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 56, § 5°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015. Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês anterior. Código do DARF: 0190. Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que auferiu ganhos de capital na alienação de bens e direitos no mês anterior. Código do DARF: 4600. Alíquota: 15%. Recolhimento das contribuições para o INSS para fins do ingresso no Simples Nacional. O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. A GPS será no código 4359 e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00. Fund. Legal: Artigo 79 da Lei Complementar n° 123/2006; artigo 7°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 902/2008; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013. Recolhimento da 3ª quota do incentivo fiscal FINAM/FINOR/FUNRES contido no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real apurado no 4º trimestre do ano-calendário anterior. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 9.430/96; artigo 105 da Instrução Normativa SRF n° 267/2002. Entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) contendo as informações relativas ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.112/2010. Recolhimento da 3ª quota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei nº 9.430/96. Entrega da Declaração sobre Operações Liquidadas com Moedas em Espécie (DME), referente a recebimento de valores em espécie no mês anterior. Fund. Legal: Artigos 4° e 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017. A DIPI – Cosméticos deve ser apresentada em períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro do ano-calendário, conforme quadro abaixo Entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º da Instrução Normativa SRF n° 396/2004. Nota: A DIF-Cigarros não consta na Agenda Tributária da RFB. Porém, não há base legal que traga a revogação da legislação de referência. Entrega da Declaração de benefícios Fiscais (DBF) relativa ao ano-calendário anterior. Fund. Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012. Efetuar o desconto da Contribuição Sindical dos Empregados admitidos no ano calendário ou nos anos anteriores, se existir contribuições em aberto. Fund. Legal: Artigo 582 da CLT. Nota: Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical torna-se opcional e seu desconto somente se dará se por prévia e expressa autorização do empregado. Recolhimento da 3ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no 4º trimestre do ano-calendário anterior. Fund. Legal: Artigo 28 da Lei n° 9.430/96. Recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculada com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96. Recolhimento da diferença, com acréscimo de juros correspondentes a Selic de fevereiro + 1%, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculada com base no Lucro Real (Balanço Anual), referente ao ano-calendário anterior. Código do DARF: a) 6773: Demais Entidades; b) 6758: Entidades Financeiras. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei nº 9.430/96. Recolhimento do imposto de renda, devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, incidente sobre os ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo no mês anterior. Código do DARF: 0507. Fund. Legal: Artigo 5°, inciso V, alínea “b”, da Resolução CGSN n° 94/2011. Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, para fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigos 17 e 18 da Lei n° 8.668/93; artigo 70, inciso I, da Lei n° 11.196/2005; artigo 35, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015. Inclusão do RF ou RP, referentes aos documentos fiscais emitidos, ou pagamentos efetivados, dos RVS e RAS registrados no Siscoserv, no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3°, §§ 3° e 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. Recolhimento do parcelamento do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Fund. Legal: Medida Provisória n° 793/2017; artigo 6º da Instrução Normativa RFB n° 1.728/2017; artigo 8º da Portaria PGFN nº 894/2017. Recolhimento da prestação do parcelamento de débitos previdenciários em nome do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30.04.2013, inclusive débitos inscritos em dívida ativa. Fund. Legal: Artigos 39 a 41 da Lei Complementar n° 150/2015; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015. Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006). Fund. Legal: Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 767/2007. Recolhimento da parcela relativa a débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional até competência de maio/2016, inclusive da 1ª parcela, solicitado na PGFN. Fund. Legal: Artigo 4°, § 2° da Portaria PGFN n° 1.110/2016; artigo 5°, §§ 2º e 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.677/2016. Recolhimento da parcela relativa a débitos apurados no Regime de Recolhimento Simei devido pelo MEI, optante pelo Simples Nacional, abrangendo até competência de maio/2016, solicitado na RFB. Fund. Legal: Artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.713/2017. Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006), para ingresso no Simples Nacional – 2009. Fund. Legal: Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 902/2008. Recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional (ME e EPP) e pelo Sistema de Recolhimento Simei (MEI). Fund. Legal: Artigo 7º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014. Recolhimento da parcela relativa ao REFIS, pelas pessoas jurídicas optantes pelo programa na forma de parcelamento vinculado à receita bruta e parcelamento alternativo. Fund. Legal: Artigo 2º, § 4º, da Lei n° 9.964/2000. Recolhimento da parcela do parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Fund. Legal: Medida Provisória n° 766/2017; artigo 3º, § 5º, e artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB n° 1.687/2017; artigo 5º da Portaria PGFN nº 152/2017. Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB/PGFN. Fund. Legal: Lei nº 13.496/2017; artigo 4º, § 4º, da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017; artigos 4º e 5º da Portaria PGFN n° 690/2017. Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês corrrente. Fund. Legal: Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento excepcional da MP n° 303/2006, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB. Fund. Legal: Artigo 6°, § 2°, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 02/2006. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento especial da Lei n° 10.684/2003, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB. Fund. Legal: Artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 01/2003. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 13.043/2014, referente a IRPJ e CSLL apurado no ganho de capital das associações civis sem fins lucrativos, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 42 da Lei n° 13.043/2014. Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009 pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 2º da Lei n° 12.996/2014; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a IRPJ/CSLL sobre lucros, enviados por controlada/coligada localizadas no exterior, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 40 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 09/2013. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 39 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 08/2013. Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; artigo 17 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 07/2013. Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. Fund. Legal: item 4.3.1 da NR04 Entrega de Declaração Econômico-Financeira, no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED) do RDE, destinada às empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões, referente à data-base de 31.12.2017. Fund. Legal: Artigo 34-B, inciso IV, da Circular BACEN n° 3.689/2013. Nota: Quando não houver expediente no Banco Central do Brasil, o prazo fica prorrogado para até o primeiro dia útil subsequente. Último dia para promover a atualização das informações no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED) do RDE, referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora de investimentos externos, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, referente à data-base de 31.12.2017 (anual). Fund. Legal: Circular BACEN n° 3.689/2013, art. 34-A, § 2°, inciso II. Nota: Quando não houver expediente no Banco Central do Brasil, o prazo fica prorrogado para até o primeiro dia útil subsequente. Apresentação na DEFIS, pelas ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, referente as informações do ano-calendário anterior. Fund. Legal: Artigo 66 da Resolução CGSN n° 94/2011.
INSS – GPS – Fixação no Quadro de Horário
ESOCIAL – Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IOF – Crédito
Código do DARF:
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.Salários
Simples Doméstico
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
IPI – Cigarros
INSS – GPS – Envio ao Sindicato
INSS – Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IOF – Crédito
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.EFD – Contribuições
PIS/COFINS – Retenção. Aquisições de Autopeças
INSS – Contribuinte individual/Segurado Facultativo
CIDE – Remessa ao Exterior
CIDE – Combustíveis
PIS/COFINS/CSLL – Retenção na Fonte
PIS – Instituições Financeiras e Equiparadas
PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DeclaratórioPGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Regime Especial de Pagamento Unificado
INSS – Retenção sobre a Nota Fiscal
INSS – Parcelamento Especial (PAES) – Lei nº 10.684/2003
INSS – Folha de Pagamento
INSS – Folha de Pagamento
INSS – Folha de Pagamento
INSS – Cooperados
INSS – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha)
INSS – Comercialização da Produção Rural
DASMEI -Microempreendedor Individual (MEI)
DAS – Simples Nacional
COFINS – Instituições Financeiras e Equiparadas
PIS/COFINS/CSLL - Retenção na Fonte
PIS - Instituições Financeiras e Equiparadas
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DeclaratórioPGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - Regime Especial de Pagamento Unificado
INSS - Retenção sobre a Nota Fiscal
INSS - Parcelamento Especial (PAES) - Lei nº 10.684/2003
INSS - Folha de Pagamento
INSS - Folha de Pagamento
INSS - Folha de Pagamento
INSS - Cooperados
INSS - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha)
INSS - Comercialização da Produção Rural
DASMEI -Microempreendedor Individual (MEI)
DAS - Simples Nacional
COFINS - Instituições Financeiras e Equiparadas
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais
PIS – Faturamento / Folha de Pagamento
a) 8301: Folha de Pagamento (1% – Imunes, Isentas, Condomínios e Cooperativas);
b) 8109: Faturamento (0,65% – Regime Cumulativo);
c) 6912: Faturamento (1,65% – Regime Não-Cumulativo);
d) 3703: Pessoa Jurídica Direito Público (1%);
e) 8496: Veículos – Substituição Tributária (fabricantes/importadores);
f) 1921: Vendas à ZFM – Substituição Tributária;
g) 0679: Cervejas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
h) 0691: Demais bebidas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
i) 6824: Combustíveis – Regime Especial;
j) 0906: Álcool – Regime Especial (artigo 5º, § 4º, da Lei n° 9.718/98).IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IPI – Produtos em Geral
a) 0668: Bebidas do capítulo 22 da Tipi (Regime Geral);
b) 0821: Bebidas Frias – Cervejas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
c) 0838: Bebidas Frias – Demais Bebidas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
d) 5110: Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi;
e) 0676: Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi;
f) 1097: Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi;
g) 5123: Todos os demais produtos, exceto bebidas (capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.IOF – Crédito
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.COFINS – Faturamento
b) 5856: Faturamento (7,6% – Regime Não-Cumulativo);
c) 8645: Veículos – Substituição Tributária (fabricantes/importadores);
d) 1840: Vendas à ZFM – Substituição Tributária;
e) 0760: Cervejas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
f) 0776: Demais bebidas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
g) 6840: Combustíveis – Regime Especial;
h) 0929: Álcool – Regime Especial (artigo 5°, § 4º, da Lei n° 9.718/98).RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
PIS - Faturamento / Folha de Pagamento
a) 8301: Folha de Pagamento (1% – Imunes, Isentas, Condomínios e Cooperativas);
b) 8109: Faturamento (0,65% – Regime Cumulativo);
c) 6912: Faturamento (1,65% – Regime Não-Cumulativo);
d) 3703: Pessoa Jurídica Direito Público (1%);
e) 8496: Veículos – Substituição Tributária (fabricantes/importadores);
f) 1921: Vendas à ZFM – Substituição Tributária;
g) 0679: Cervejas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
h) 0691: Demais bebidas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
i) 6824: Combustíveis – Regime Especial;
j) 0906: Álcool – Regime Especial (artigo 5º, § 4º, da Lei n° 9.718/98).IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
IPI - Produtos em Geral
a) 0668: Bebidas do capítulo 22 da Tipi (Regime Geral);
b) 0821: Bebidas Frias – Cervejas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
c) 0838: Bebidas Frias – Demais Bebidas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
d) 5110: Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi;
e) 0676: Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi;
f) 1097: Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi;
g) 5123: Todos os demais produtos, exceto bebidas (capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.IOF - Crédito
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.COFINS - Faturamento
b) 5856: Faturamento (7,6% – Regime Não-Cumulativo);
c) 8645: Veículos – Substituição Tributária (fabricantes/importadores);
d) 1840: Vendas à ZFM – Substituição Tributária;
e) 0760: Cervejas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
f) 0776: Demais bebidas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
g) 6840: Combustíveis – Regime Especial;
h) 0929: Álcool – Regime Especial (artigo 5°, § 4º, da Lei n° 9.718/98).SISCOSERV – Registro de Venda (RVS) / Registro de Aquisição (RAS)
FINAM / FINOR / FUNRES – Mensal
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Mensal
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Declaração de Ajuste
IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Operações em Bolsa
IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Carnê-Leão
Fund. Legal: Artigo 6°, inciso II, da Lei n° 8.383/91.IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Alienação de Bens e Direitos
Fund. Legal: Artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.981/95.INSS – Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional
FINAM / FINOR / FUNRES – Trimestral (3ª Quota)
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Trimestral (3ª Quota)
DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
DIPI – Cosméticos
Janeiro e Fevereiro 31.03 Março e Abril 31.05 Maio e Junho 31.07 Julho e Agosto 30.09 Setembro e Outubro 30.11 Novembro de Dezembro 31.01 DIF – Cigarros
DBF – Declaração de Benefícios Fiscais
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – Trimestral (3ª Quota)
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – Mensal
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – Declaração de Ajuste
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Simples Nacional – Ganho de Capital
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Fundos de Investimentos Imobiliários
SISCOSERV – Registro de Faturamento (RF) / Registro de Pagamento (RP)
Parcelamento – PRR – Programa de Regularização Tributária Rural
REDOM – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos
Parcelamento Especial 2007 – Simples Nacional
Parcelamento Especial – Simples Nacional
Parcelamento Especial – SIMEI
Parcelamento 2009 – Simples Nacional
Parcelamento – Simples Nacional
Parcelamento – REFIS
Parcelamento – PRT – Programa de Regularização Tributária
Parcelamento – PERT – Programa Especial de Regularização Tributária
PIS/COFINS – Retenção. Aquisições de Autopeças
Parcelamento – PAEX
Parcelamento – PAES
Parcelamento – Lei nº 13.043/2014, artigo 42
Parcelamento – Lei nº 12.996/2014, artigo 2°
Parcelamento – Lei nº 12.865/2013, artigo 40
Parcelamento – Lei nº 12.865/2013, artigo 39
Parcelamento – Lei nº 11.941/2009 (Reabertura)
Parcelamento – Lei nº 11.941/2009
PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
SISCOSERV - Registro de Venda (RVS) / Registro de Aquisição (RAS)
FINAM / FINOR / FUNRES - Mensal
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Mensal
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Declaração de Ajuste
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Operações em Bolsa
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Carnê-Leão
Fund. Legal: Artigo 6°, inciso II, da Lei n° 8.383/91.IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Alienação de Bens e Direitos
Fund. Legal: Artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.981/95.INSS - Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional
FINAM / FINOR / FUNRES - Trimestral (3ª Quota)
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Trimestral (3ª Quota)
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
DIPI - Cosméticos
Janeiro e Fevereiro 31.03 Março e Abril 31.05 Maio e Junho 31.07 Julho e Agosto 30.09 Setembro e Outubro 30.11 Novembro de Dezembro 31.01 DIF - Cigarros
DBF - Declaração de Benefícios Fiscais
Contribuição Sindical dos Empregados - Desconto
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Trimestral (3ª Quota)
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Mensal
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Declaração de Ajuste
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Simples Nacional - Ganho de Capital
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Fundos de Investimentos Imobiliários
SISCOSERV - Registro de Faturamento (RF) / Registro de Pagamento (RP)
Parcelamento - PRR - Programa de Regularização Tributária Rural
REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos
Parcelamento Especial 2007 - Simples Nacional
Parcelamento Especial - Simples Nacional
Parcelamento Especial - SIMEI
Parcelamento 2009 - Simples Nacional
Parcelamento - Simples Nacional
Parcelamento - REFIS
Parcelamento - PRT - Programa de Regularização Tributária
Parcelamento - PERT - Programa Especial de Regularização Tributária
PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de Autopeças
Parcelamento - PAEX
Parcelamento - PAES
Parcelamento - Lei nº 13.043/2014, artigo 42
Parcelamento - Lei nº 12.996/2014, artigo 2°
Parcelamento - Lei nº 12.865/2013, artigo 40
Parcelamento - Lei nº 12.865/2013, artigo 39
Parcelamento - Lei nº 11.941/2009 (Reabertura)
Parcelamento - Lei nº 11.941/2009
PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
IED – Investimento Estrangeiro Direto
IED – Investimento Estrangeiro Direto
DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
«
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Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
Dom
fevereiro
fevereiro
fevereiro
1
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3
4
5
6
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29
Apresentação da DIPI, pelos estabelecimentos industriais que auferiram no ano anterior receita bruta com a venda de produtos do Capítulo 33 – Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, igual ou superior a R$ 100 milhões, referente ao bimestre anterior.
Artigo 2º da Instrução Normativa SRF n° 47/2000.
Período de Referência
Data
Apresentação da DIPI, pelos estabelecimentos industriais que auferiram no ano anterior receita bruta com a venda de produtos do Capítulo 33 – Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, igual ou superior a R$ 100 milhões, referente ao bimestre anterior.
Artigo 2º da Instrução Normativa SRF n° 47/2000.
Período de Referência
Data
30
31
abril