Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no 3° decêndio do mês anterior. Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005. Pagamento dos salários do mês anterior. Obs.: Artigos 459, § 1°, e 465, da CLT. Se a empresa possuir funcionamento no sábado (06/01) e o pagamento do salário for efetuado em dinheiro, o mesmo poderá ser quitado nesta data. Recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao mês anterior. Artigo 15 da Lei n° 8.036/90; artigo 27 do Decreto n° 99.684/90. Pagamento dos salários do mês anterior. Obs.: Artigos 459, § 1°, e 465, da CLT. Se a empresa possuir funcionamento no sábado (06/01) e o pagamento do salário for efetuado em dinheiro, o mesmo poderá ser quitado nesta data. Recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao mês anterior. Artigo 15 da Lei n° 8.036/90; artigo 27 do Decreto n° 99.684/90. Código do DARF: 1020 – Fumo. Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no 1° decêndio do mês corrente. Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior relativo ao mês anterior. Artigo 2º da Lei n° 10.168/2000. Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no 1° decêndio do mês corrente. Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior relativo ao mês anterior. Artigo 2º da Lei n° 10.168/2000. Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, referente ao PIS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: 4574 – PIS-Entidades Financeiras e Equiparadas. Alíquota: 0,65% Recolhimento das contribuições para o INSS sobre a folha de pagamento, referente à competência do mês anterior. Artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Código do DARF: 7987 – COFINS-Entidades Financeiras. Alíquota: 4% Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, referente ao PIS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: 4574 – PIS-Entidades Financeiras e Equiparadas. Alíquota: 0,65% Recolhimento das contribuições para o INSS sobre a folha de pagamento, referente à competência do mês anterior. Artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Código do DARF: 7987 – COFINS-Entidades Financeiras. Alíquota: 4% Código do DARF: a) 4095: Aplicável às incorporações imobiliárias (RET); e b) 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil. Código do DARF: a) 4095: Aplicável às incorporações imobiliárias (RET); e b) 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil. Código do DARF: 4600. Alíquota: 15%. Código do DARF: 0507. Código do DARF: 0190. Código do DARF: 4600. Alíquota: 15%. Código do DARF: 0507. Código do DARF: 0190.
INSS – GPS – Fixação no Quadro de Horário
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IOF – Crédito
Código do DARF:
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.Simples Doméstico
Salários
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
FGTS – Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
Simples Doméstico
Salários
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
FGTS - Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
IPI – Cigarros
INSS – GPS – Envio ao Sindicato
INSS – Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
13º Salário – Ajuste
PIS/COFINS – Retenção. Aquisições de Autopeças
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IOF – Crédito
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.INSS – Contribuinte individual/Segurado Facultativo
EFD – Contribuições
CIDE – Remessa ao Exterior
PRINCIPAL CIDE – Combustíveis
PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de Autopeças
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
IOF - Crédito
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.INSS - Contribuinte individual/Segurado Facultativo
EFD - Contribuições
CIDE - Remessa ao Exterior
PRINCIPAL CIDE - Combustíveis
PIS – Instituições Financeiras e Equiparadas
PIS/COFINS/CSLL – Retenção na Fonte
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
INSS – Retenção sobre a Nota Fiscal
INSS – Parcelamento Especial (PAES) – Lei nº 10.684/2003
INSS – Folha de Pagamento
INSS – Cooperados
INSS – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha)
INSS – Comercialização da Produção Rural
COFINS – Instituições Financeiras e Equiparadas
PIS - Instituições Financeiras e Equiparadas
PIS/COFINS/CSLL - Retenção na Fonte
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
INSS - Retenção sobre a Nota Fiscal
INSS - Parcelamento Especial (PAES) - Lei nº 10.684/2003
INSS - Folha de Pagamento
INSS - Cooperados
INSS - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha)
INSS - Comercialização da Produção Rural
COFINS - Instituições Financeiras e Equiparadas
PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Regime Especial de Pagamento Unificado
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
DASMEI – Microempreendedor Individual (MEI)
DAS – Simples Nacional
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - Regime Especial de Pagamento Unificado
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
DASMEI - Microempreendedor Individual (MEI)
DAS - Simples Nacional
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IOF – Crédito
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.PIS – Faturamento / Folha de Pagamento
a) 8301: Folha de Pagamento (1% – Imunes, Isentas, Condomínios e Cooperativas);
b) 8109: Faturamento (0,65% – Regime Cumulativo);
c) 6912: Faturamento (1,65% – Regime Não-Cumulativo);
d) 3703: Pessoa Jurídica Direito Público (1%);
e) 8496: Veículos – Substituição Tributária (fabricantes/importadores);
f) 1921: Vendas à ZFM – Substituição Tributária;
g) 0679: Cervejas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
h) 0691: Demais bebidas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
i) 6824: Combustíveis – Regime Especial;
j) 0906: Álcool – Regime Especial (artigo 5º, § 4º, da Lei n° 9.718/98).IPI – Produtos em Geral
a) 0668: Bebidas do capítulo 22 da Tipi (Regime Geral);
b) 0821: Bebidas Frias – Cervejas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
c) 0838: Bebidas Frias – Demais Bebidas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
d) 5110: Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi;
e) 0676: Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi;
f) 1097: Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi;
g) 5123: Todos os demais produtos, exceto bebidas (capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.COFINS – Faturamento
a) 2172: Faturamento (3% – Regime Cumulativo);
b) 5856: Faturamento (7,6% – Regime Não-Cumulativo);
c) 8645: Veículos – Substituição Tributária (fabricantes/importadores);
d) 1840: Vendas à ZFM – Substituição Tributária;
e) 0760: Cervejas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
f) 0776: Demais bebidas – Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
g) 6840: Combustíveis – Regime Especial;
h) 0929: Álcool – Regime Especial (artigo 5°, § 4º, da Lei n° 9.718/98).CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – Mensal
IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Alienação de Bens e Direitos
PIS/COFINS – Retenção. Aquisições de Autopeças
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Fundos de Investimentos Imobiliários
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Trimestral (1ª Quota/Quota Única)
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Simples Nacional – Ganho de Capital
IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Operações em Bolsa
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Mensal
IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Carnê-Leão
INSS – Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional
Parcelamento – Lei nº 11.941/2009 (Reabertura)
FINAM / FINOR / FUNRES – Mensal
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
DIPI – Cosméticos
Janeiro e Fevereiro 31.03 Março e Abril 31.05 Maio e Junho 31.07 Julho e Agosto 30.09 Setembro e Outubro 30.11 Novembro de Dezembro 31.01 DIF – Cigarros
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto
Contribuição Sindical Patronal Anual – Empresa
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – Trimestral (1ª Quota/Quota Única)
Parcelamento – Lei nº 11.941/2009
Parcelamento – Lei nº 12.865/2013, artigo 39
FINAM / FINOR / FUNRES – Trimestral (1ª Quota/Quota Única)
Parcelamento Especial – SIMEI
Simples Nacional / SIMEI – Opção
SISCOSERV – Registro de Venda (RVS) / Registro de Aquisição (RAS)
SISCOSERV – Registro de Faturamento (RF) / Registro de Pagamento (RP)
SEFIP – 13° Salário
REDOM – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos
Parcelamento Especial 2007 – Simples Nacional
Parcelamento Especial – Simples Nacional
Parcelamento 2009 – Simples Nacional
Parcelamento – Lei nº 12.865/2013, artigo 40
Parcelamento – Simples Nacional
Parcelamento – REFIS
Parcelamento – PRR – Programa de Regularização Tributária Rural
Parcelamento – PERT – Programa Especial de Regularização Tributária
Parcelamento – PAES
Parcelamento – Lei nº 13.043/2014, artigo 42
Parcelamento – Lei nº 12.996/2014, artigo 2°
Parcelamento – PAEX
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Mensal
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Alienação de Bens e Direitos
PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de Autopeças
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Fundos de Investimentos Imobiliários
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Trimestral (1ª Quota/Quota Única)
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Simples Nacional - Ganho de Capital
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Operações em Bolsa
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Mensal
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Carnê-Leão
INSS - Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional
Parcelamento - Lei nº 11.941/2009 (Reabertura)
FINAM / FINOR / FUNRES - Mensal
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
DIPI - Cosméticos
Janeiro e Fevereiro 31.03 Março e Abril 31.05 Maio e Junho 31.07 Julho e Agosto 30.09 Setembro e Outubro 30.11 Novembro de Dezembro 31.01 DIF - Cigarros
Contribuição Sindical dos Empregados - Desconto
Contribuição Sindical Patronal Anual - Empresa
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Trimestral (1ª Quota/Quota Única)
Parcelamento - Lei nº 11.941/2009
Parcelamento - Lei nº 12.865/2013, artigo 39
FINAM / FINOR / FUNRES - Trimestral (1ª Quota/Quota Única)
Parcelamento Especial - SIMEI
Simples Nacional / SIMEI - Opção
SISCOSERV - Registro de Venda (RVS) / Registro de Aquisição (RAS)
SISCOSERV - Registro de Faturamento (RF) / Registro de Pagamento (RP)
SEFIP - 13° Salário
REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos
Parcelamento Especial 2007 - Simples Nacional
Parcelamento Especial - Simples Nacional
Parcelamento 2009 - Simples Nacional
Parcelamento - Lei nº 12.865/2013, artigo 40
Parcelamento - Simples Nacional
Parcelamento - REFIS
Parcelamento - PRR - Programa de Regularização Tributária Rural
Parcelamento - PERT - Programa Especial de Regularização Tributária
Parcelamento - PAES
Parcelamento - Lei nº 13.043/2014, artigo 42
Parcelamento - Lei nº 12.996/2014, artigo 2°
Parcelamento - PAEX
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Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
Dom
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Afixar cópia da Guia da Previdência Social (GPS), relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da CLT.
art. 225, inciso VI, Decreto n° 3.048/99 (RPS).
Obs.: A não observância desta obrigatoriedade aplica-se a multa administrativa prevista no artigo 287 do Decreto n° 3.048/99.
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Último dia para recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos de 3° decêndio do mês anterior.
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
5
Recolhimento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), referente a tribução ao INSS, FGTS e IRRF da competência do mês anterior.
Artigo 35 da Lei Complementar n° 150/2015.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, conforme prevê o artigo 6° da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
Envio da GFIP, da remuneração que foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Artigo 32, inciso IV, da Lei n° 8.212/91; artigo 9º da Instrução Normativa RFB n° 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6, do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 880/2008; Circular Caixa n° 451/2008.
Transmitir ao MTPS (Ministério do Trabalho e da Previdência Social) a relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorridos no mês anterior.
Artigo 1º, § 1º, da Lei n° 4.923/65.
O prazo do CAGED será na data de admissão do empregado quando o empregado estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou com requerimento em tramitação, ou quando o registro do empregado decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, com fundamento no artigo 6° da Portaria MTE n° 1.129/2014.
Recolhimento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), referente a tribução ao INSS, FGTS e IRRF da competência do mês anterior.
Artigo 35 da Lei Complementar n° 150/2015.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, conforme prevê o artigo 6° da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
Envio da GFIP, da remuneração que foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Artigo 32, inciso IV, da Lei n° 8.212/91; artigo 9º da Instrução Normativa RFB n° 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6, do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 880/2008; Circular Caixa n° 451/2008.
Transmitir ao MTPS (Ministério do Trabalho e da Previdência Social) a relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorridos no mês anterior.
Artigo 1º, § 1º, da Lei n° 4.923/65.
O prazo do CAGED será na data de admissão do empregado quando o empregado estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou com requerimento em tramitação, ou quando o registro do empregado decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, com fundamento no artigo 6° da Portaria MTE n° 1.129/2014.
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Recolhimento do IPI relativo a cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigo 4º da Lei n° 11.933/2009.
Encaminhamento da cópia da GPS ao Sindicato representativo da categoria profissional, referente ao recolhimento efetuado no mês anterior.
Artigo 225, inciso V e §18, do Decreto n° 3.048/99.
Importante: A não observância da obrigatoriedade prevista acima sujeita a empresa à multa administrativa prevista no artigo 287 do Decreto n° 3.048/99.
Comunicação do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ao INSS do registro de óbitos, ou a ausência deles, ocorridos no mês anterior.
Artigo 535 da Instrução Normativa INSS n° 77/2015.
Obs.: A não observância desta obrigatoriedade sujeitará à multa prevista no artigo 92 da Lei n° 8.212/91.
Pagamento do ajuste do 13° salário para os empregados remunerados com salário variável.
Artigo 2°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/65.
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Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês anterior.
Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002.
Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês corrente.
Código do DARF:
Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
Recolhimento das contribuições ao INSS por parte dos contribuintes individuais e dos segurados facultativos, referente ao mês anterior.
Artigo 30, inciso II e § 2°, inciso I, da Lei n° 8.212/91; artigo 82 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) com informações de PIS/COFINS e previdenciárias, referente aos fatos geradores ocorridos no segundo mês anterior.
Artigo 4º, incisos I a V e § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
Obs.: A informação da contribuição previdenciária refere-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ingresso da empresa ou produto na regra da desoneração, sendo obrigatória para quem desenvolve as atividades relacionadas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.
Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível relativo ao mês anterior.
Artigo 6º da Lei n° 10.336/2001.
Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês anterior.
Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002.
Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês corrente.
Código do DARF:
Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
Recolhimento das contribuições ao INSS por parte dos contribuintes individuais e dos segurados facultativos, referente ao mês anterior.
Artigo 30, inciso II e § 2°, inciso I, da Lei n° 8.212/91; artigo 82 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) com informações de PIS/COFINS e previdenciárias, referente aos fatos geradores ocorridos no segundo mês anterior.
Artigo 4º, incisos I a V e § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
Obs.: A informação da contribuição previdenciária refere-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ingresso da empresa ou produto na regra da desoneração, sendo obrigatória para quem desenvolve as atividades relacionadas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.
Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível relativo ao mês anterior.
Artigo 6º da Lei n° 10.336/2001.
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Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
Recolhimento das contribuições sociais retidas na fonte (PIS/COFINS/CSLL) previsto na Instrução Normativa SRF n° 459/2004 referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigo 35 da Lei n° 10.833/2003.
Recolhimento do imposto de renda na fonte retido sobre os rendimentos de salários (exceto do empregado doméstico), pró-labore, serviços de autônomos, serviços prestados por pessoas jurídicas e aluguéis, ocorridos no mês anterior.
Artigo 70, inciso I, alínea “e”, da Lei n° 11.196/2005.
Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência do mês anterior.
Artigo 129 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimento das contribuições para o INSS do Parcelamento Especial (PAES) – Lei n° 10.684/2003.
Artigo 5º da Lei n° 10.684/2003; artigo 15 da Instrução Normativa INSS n° 91/2003; artigo 2º da Resolução INSS n° 130/2003; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente.
Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior.
Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas optantes e que se enquadram nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, referente à competência do mês anterior.
Artigos 7°, 8°, e 9°, inciso III, da Lei n° 12.546/2011; artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33/2013.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a comercialização da produção rural, referente à competência do mês anterior.
Artigo 184, § 8°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas referente ao COFINS sobre o faturamento do mês anterior.
Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
Recolhimento das contribuições sociais retidas na fonte (PIS/COFINS/CSLL) previsto na Instrução Normativa SRF n° 459/2004 referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigo 35 da Lei n° 10.833/2003.
Recolhimento do imposto de renda na fonte retido sobre os rendimentos de salários (exceto do empregado doméstico), pró-labore, serviços de autônomos, serviços prestados por pessoas jurídicas e aluguéis, ocorridos no mês anterior.
Artigo 70, inciso I, alínea “e”, da Lei n° 11.196/2005.
Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência do mês anterior.
Artigo 129 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimento das contribuições para o INSS do Parcelamento Especial (PAES) – Lei n° 10.684/2003.
Artigo 5º da Lei n° 10.684/2003; artigo 15 da Instrução Normativa INSS n° 91/2003; artigo 2º da Resolução INSS n° 130/2003; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente.
Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior.
Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas optantes e que se enquadram nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, referente à competência do mês anterior.
Artigos 7°, 8°, e 9°, inciso III, da Lei n° 12.546/2011; artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33/2013.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a comercialização da produção rural, referente à competência do mês anterior.
Artigo 184, § 8°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Obs.: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas referente ao COFINS sobre o faturamento do mês anterior.
Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
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Apresentação no PGDAS-D, pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, referente as informações do mês anterior.
Artigo 37, § 2°, da Resolução CGSN n° 94/2011.
Obs.: A apresentação das informações é somente para os optantes, inclusive os que estão inativos, se não houver expediente bancário deverá ser apresentado até o dia útil imediatamente posterior.
Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no faturamento do mês anterior.
Artigo 5º da Lei n° 10.931/2004; Lei n° 11.977/2009; artigo 2º da Lein° 12.024/2009; artigos 24 e 25 da Lei n° 12.715/2012.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensal relativa ao 2º mês anterior.
Artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015.
Recolhimento, pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), do DAS, em valor fixo, conforme Lei Complementar n° 123/2006, relativo ao mês anterior.
Artigo 95 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
Recolhimento centralizado de impostos e contribuições devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional conforme Lei Complementar n° 123/2006, sobre a receita bruta do mês anterior.
Artigo 38 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
Apresentação no PGDAS-D, pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, referente as informações do mês anterior.
Artigo 37, § 2°, da Resolução CGSN n° 94/2011.
Obs.: A apresentação das informações é somente para os optantes, inclusive os que estão inativos, se não houver expediente bancário deverá ser apresentado até o dia útil imediatamente posterior.
Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no faturamento do mês anterior.
Artigo 5º da Lei n° 10.931/2004; Lei n° 11.977/2009; artigo 2º da Lein° 12.024/2009; artigos 24 e 25 da Lei n° 12.715/2012.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensal relativa ao 2º mês anterior.
Artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015.
Recolhimento, pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), do DAS, em valor fixo, conforme Lei Complementar n° 123/2006, relativo ao mês anterior.
Artigo 95 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
Recolhimento centralizado de impostos e contribuições devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional conforme Lei Complementar n° 123/2006, sobre a receita bruta do mês anterior.
Artigo 38 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
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Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente.
Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente.
Código do DARF:
Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
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Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento do PIS com base no faturamento/folha de pagamento do mês anterior.
Código do DARF:
Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
Recolhimento do IPI para todos os produtos (exceto cigarros, NCM 2402.20), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Código do DARF:
Artigo 262, inciso III, do RIPI/2010.
Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento da COFINS com base no faturamento do mês anterior.
Código do DARF:
Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
Obs.: O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
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Recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculada com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
Artigo 6º da Lei n° 9.430/96.
Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que auferiu ganhos de capital na alienação de bens e direitos no mês anterior.
Artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.981/95.
Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês corrrente.
Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002.
Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, para fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigos 17 e 18 da Lei n° 8.668/93; artigo 70, inciso I, da Lei n° 11.196/2005; artigo 35, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
Recolhimento da 1ª quota ou quota única do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior.
Artigo 5° da Lei n° 9.430/96.
Recolhimento do imposto de renda, devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, incidente sobre os ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo no mês anterior.
Artigo 5°, inciso V, alínea “b”, da Resolução CGSN n° 94/2011.
Recolhimento do imposto de renda devido sobre ganhos líquidos, por pessoas físicas e jurídicas, inclusive isentas, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhados, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora da bolsa, auferidos no mês anterior.
Artigo 56, § 5°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
Recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
Artigo 6º da Lei n° 9.430/96.
Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês anterior.
Artigo 6°, inciso II, da Lei n° 8.383/91.
Recolhimento das contribuições para o INSS para fins do ingresso no Simples Nacional. O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. A GPS será no código 4359 e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Artigo 79 da Lei Complementar n° 123/2006; artigo 7°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 902/2008; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013.
Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN.
Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; artigo 17 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 07/2013.
Recolhimento da parcela dos incentivos fiscais FINAM/FINOR/FUNRES, contido no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
Artigo 6º da Lei n° 9.430/96; artigo 105 da Instrução Normativa SRF n° 267/2002.
Entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) contendo as informações relativas ao mês anterior.
Artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.112/2010.
Apresentação da DIPI, pelos estabelecimentos industriais que auferiram no ano anterior receita bruta com a venda de produtos do Capítulo 33 – Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, igual ou superior a R$ 100 milhões, referente ao bimestre anterior.
Artigo 2º da Instrução Normativa SRF n° 47/2000.
Obs.: A DIPI – Cosméticos deve ser apresentada em períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro do ano-calendário, conforme quadro abaixo:
Período de Referência
Data
Entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigo 3º da Instrução Normativa SRF n° 396/2004.
Obs.: A DIF-Cigarros não consta na Agenda Tributária da RFB. Porém, não há base legal que traga a revogação da legislação de referência.
Efetuar o desconto da Contribuição Sindical dos Empregados admitidos do mês anterior.
Artigo 602 da CLT.
Obs.: Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical torna-se opcional e seu desconto somente se dará se por prévia e expressa autorização do empregado.
Recolhimento da contribuição sindical dos empregadores.
Artigos 580, inciso III, e 581, da CLT.
Obs.: Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical torna-se opcional aos empregadores. Para aqueles que se estabeleceram após o mês de janeiro, o recolhimento poderá se dar na ocasião de seu estabelecimento.
Recolhimento da 1ª quota ou quota única da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior.
Artigo 28 da Lei n° 9.430/96.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN.
Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras, administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 39 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 08/2013.
Recolhimento da 1ª quota ou quota única dos incentivos fiscais FINAM/FINOR/FUNRES, contido no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real apurado no trimestre anterior.
Artigo 5º da Lei n° 9.430/96; artigo 105 da Instrução Normativa SRF n° 267/2002.
Recolhimento da parcela relativa a débitos apurados no Regime de Recolhimento Simei devido pelo MEI, optante pelo Simples Nacional, abrangendo até competência de maio/2016, solicitado na RFB.
Artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.713/2017.
Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inclusive para o SIMEI para o ano-calendário corrente.
Artigos 6º, § 1º, e 93 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Registro do RAS e RVS de aquisição ou venda de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variação no patrimônio, para todos os capítulos da NBS, referentes às operações iniciadas no terceiro mês anterior.
Artigo 3°, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.
Inclusão do RF ou RP, referentes aos documentos fiscais emitidos, ou pagamentos efetivados, dos RVS e RAS registrados no Siscoserv, no mês anterior.
Artigo 3°, §§ 3° e 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.
Entrega do arquivo SEFIP referente a competência 13 – Informações a Previdência Social.
item 6 do Capítulo I do Manual da SEFIP 8.4.
Recolhimento da prestação do parcelamento de débitos previdenciários em nome do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30.04.2013, inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
Artigos 39 a 41 da Lei Complementar n° 150/2015; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015.
Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006).
Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 767/2007.
Recolhimento da parcela relativa a débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional até competência de maio/2016, inclusive da 1ª parcela, solicitado na PGFN.
Artigo 4°, § 2° da Portaria PGFN n° 1.110/2016; artigo 5°, §§ 2º e 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.677/2016.
Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006), para ingresso no Simples Nacional – 2009.
Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 902/2008.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a IRPJ/CSLL sobre lucros, enviados por controlada/coligada localizadas no exterior, administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 40 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 09/2013.
Recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional (ME e EPP) e pelo Sistema de Recolhimento Simei (MEI).
Artigo 7º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014.
Recolhimento da parcela relativa ao REFIS, pelas pessoas jurídicas optantes pelo programa na forma de parcelamento vinculado à receita bruta e parcelamento alternativo.
Artigo 2º, § 4º, da Lei n° 9.964/2000.
Recolhimento do parcelamento do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Medida Provisória n° 793/2017; artigo 6º da Instrução Normativa RFB n° 1.728/2017; artigo 8º da Portaria PGFN nº 894/2017.
Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB/PGFN.
Lei nº 13.496/2017; artigo 4º, § 4º, da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017; artigos 4º e 5º da Portaria PGFN n° 690/2017.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento especial da Lei n° 10.684/2003, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB.
Artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 01/2003.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 13.043/2014, referente a IRPJ e CSLL apurado no ganho de capital das associações civis sem fins lucrativos, administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 42 da Lei n° 13.043/2014.
Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009 pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 2º da Lei n° 12.996/2014; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento excepcional da MP n° 303/2006, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB.
Artigo 6°, § 2°, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 02/2006.
Recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculada com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
Artigo 6º da Lei n° 9.430/96.
Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que auferiu ganhos de capital na alienação de bens e direitos no mês anterior.
Artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.981/95.
Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês corrrente.
Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002.
Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, para fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigos 17 e 18 da Lei n° 8.668/93; artigo 70, inciso I, da Lei n° 11.196/2005; artigo 35, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
Recolhimento da 1ª quota ou quota única do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior.
Artigo 5° da Lei n° 9.430/96.
Recolhimento do imposto de renda, devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, incidente sobre os ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo no mês anterior.
Artigo 5°, inciso V, alínea “b”, da Resolução CGSN n° 94/2011.
Recolhimento do imposto de renda devido sobre ganhos líquidos, por pessoas físicas e jurídicas, inclusive isentas, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhados, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora da bolsa, auferidos no mês anterior.
Artigo 56, § 5°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
Recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
Artigo 6º da Lei n° 9.430/96.
Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês anterior.
Artigo 6°, inciso II, da Lei n° 8.383/91.
Recolhimento das contribuições para o INSS para fins do ingresso no Simples Nacional. O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. A GPS será no código 4359 e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Artigo 79 da Lei Complementar n° 123/2006; artigo 7°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 902/2008; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013.
Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN.
Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; artigo 17 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 07/2013.
Recolhimento da parcela dos incentivos fiscais FINAM/FINOR/FUNRES, contido no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
Artigo 6º da Lei n° 9.430/96; artigo 105 da Instrução Normativa SRF n° 267/2002.
Entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) contendo as informações relativas ao mês anterior.
Artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.112/2010.
Apresentação da DIPI, pelos estabelecimentos industriais que auferiram no ano anterior receita bruta com a venda de produtos do Capítulo 33 – Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, igual ou superior a R$ 100 milhões, referente ao bimestre anterior.
Artigo 2º da Instrução Normativa SRF n° 47/2000.
Obs.: A DIPI – Cosméticos deve ser apresentada em períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro do ano-calendário, conforme quadro abaixo:
Período de Referência
Data
Entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigo 3º da Instrução Normativa SRF n° 396/2004.
Obs.: A DIF-Cigarros não consta na Agenda Tributária da RFB. Porém, não há base legal que traga a revogação da legislação de referência.
Efetuar o desconto da Contribuição Sindical dos Empregados admitidos do mês anterior.
Artigo 602 da CLT.
Obs.: Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical torna-se opcional e seu desconto somente se dará se por prévia e expressa autorização do empregado.
Recolhimento da contribuição sindical dos empregadores.
Artigos 580, inciso III, e 581, da CLT.
Obs.: Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical torna-se opcional aos empregadores. Para aqueles que se estabeleceram após o mês de janeiro, o recolhimento poderá se dar na ocasião de seu estabelecimento.
Recolhimento da 1ª quota ou quota única da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior.
Artigo 28 da Lei n° 9.430/96.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN.
Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras, administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 39 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 08/2013.
Recolhimento da 1ª quota ou quota única dos incentivos fiscais FINAM/FINOR/FUNRES, contido no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real apurado no trimestre anterior.
Artigo 5º da Lei n° 9.430/96; artigo 105 da Instrução Normativa SRF n° 267/2002.
Recolhimento da parcela relativa a débitos apurados no Regime de Recolhimento Simei devido pelo MEI, optante pelo Simples Nacional, abrangendo até competência de maio/2016, solicitado na RFB.
Artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.713/2017.
Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inclusive para o SIMEI para o ano-calendário corrente.
Artigos 6º, § 1º, e 93 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Registro do RAS e RVS de aquisição ou venda de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variação no patrimônio, para todos os capítulos da NBS, referentes às operações iniciadas no terceiro mês anterior.
Artigo 3°, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.
Inclusão do RF ou RP, referentes aos documentos fiscais emitidos, ou pagamentos efetivados, dos RVS e RAS registrados no Siscoserv, no mês anterior.
Artigo 3°, §§ 3° e 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.
Entrega do arquivo SEFIP referente a competência 13 – Informações a Previdência Social.
item 6 do Capítulo I do Manual da SEFIP 8.4.
Recolhimento da prestação do parcelamento de débitos previdenciários em nome do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30.04.2013, inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
Artigos 39 a 41 da Lei Complementar n° 150/2015; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015.
Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006).
Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 767/2007.
Recolhimento da parcela relativa a débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional até competência de maio/2016, inclusive da 1ª parcela, solicitado na PGFN.
Artigo 4°, § 2° da Portaria PGFN n° 1.110/2016; artigo 5°, §§ 2º e 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.677/2016.
Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006), para ingresso no Simples Nacional – 2009.
Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 902/2008.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a IRPJ/CSLL sobre lucros, enviados por controlada/coligada localizadas no exterior, administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 40 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 09/2013.
Recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional (ME e EPP) e pelo Sistema de Recolhimento Simei (MEI).
Artigo 7º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014.
Recolhimento da parcela relativa ao REFIS, pelas pessoas jurídicas optantes pelo programa na forma de parcelamento vinculado à receita bruta e parcelamento alternativo.
Artigo 2º, § 4º, da Lei n° 9.964/2000.
Recolhimento do parcelamento do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Medida Provisória n° 793/2017; artigo 6º da Instrução Normativa RFB n° 1.728/2017; artigo 8º da Portaria PGFN nº 894/2017.
Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB/PGFN.
Lei nº 13.496/2017; artigo 4º, § 4º, da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017; artigos 4º e 5º da Portaria PGFN n° 690/2017.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento especial da Lei n° 10.684/2003, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB.
Artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 01/2003.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 13.043/2014, referente a IRPJ e CSLL apurado no ganho de capital das associações civis sem fins lucrativos, administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 42 da Lei n° 13.043/2014.
Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009 pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 2º da Lei n° 12.996/2014; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014.
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento excepcional da MP n° 303/2006, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB.
Artigo 6°, § 2°, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 02/2006.
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