01.01 – O que é o SIMPLES Doméstico?
O Simples Doméstico é o regime – instituído pela Lei Complementar 150/2015 – que unificou
o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários que deverão ser recolhidos pelos empregadores
domésticos em função dos trabalhadores a eles vinculados. A partir de outubro de 2015, todas essas obrigações passaram
a ser recolhidas por meio de uma guia única, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), viabilizando,
entre outros direitos, a inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS.

01.02 – Como faço para utilizar o SIMPLES Doméstico?
Por intermédio do site www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS.

02.01 – O que é o eSocial?
O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um
projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação
aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e
folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério
do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.

02.02 – Como funciona o eSocial para o empregador doméstico?
O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e
online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.

03.01 – Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?
O recolhimento obrigatório começou a valer a partir da competência OUTUBRO/2015. Por intermédio do portal
do eSocial passou a ser gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.

03.02 – Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico?
A opção pelo recolhimento do FGTS relativo ao trabalhador doméstico passou a ser facultativo para o
empregador a partir da competência 03/2000 e manteve-se opcional até a competência 09/2015. No entanto,
se realizado um primeiro recolhimento este se tornava obrigatório.A partir de outubro de 2015, o recolhimento do FGTS do trabalhador
doméstico tornou- se obrigatório devendo ser realizado por meio do regime unificado, em guia única (DAE), e disponível a partir do registro no portal eSocial.
O pagamento do DAE viabiliza o recolhimento unificado das seguintes obrigações:

  •  8 a 11% de contribuição previdenciária a cargo do trabalhador doméstico;
  •  8% de contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador;
  •  0,8% de contribuição para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
  •  8% de recolhimento para o FGTS;
  •  3,2% destinada ao pagamento de FGTS da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa; e
  •  Imposto de renda retido na fonte, se incidente.

03.03 – Quais são as regras de incidência do FGTS para o recolhimento pelo empregador doméstico?
Conforme previsto pela Lei Complementar 150, os depósitos do FGTS incidem sobre a remuneração paga ou devida
cada trabalhador, referente ao mês anterior, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a
gratificação de Natal, conforme data de vencimento definida nas perguntas 07.03 (rescisório) e 08.02 (mensal).

As regras detalhadas para a operacionalização do recolhimento obrigatório do FGTS do
trabalhador doméstico podem ser consultadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no portal da Caixa.

03.04 – Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhando na minha casa e
eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?
Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro
recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS,
o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.